quinta-feira, 29 de maio de 2014

ULTIMO RECURSO DE CÁSSIO NO SUPREMO É JULGADO E ELE PERDEU. SENADOR PODE FICAR INELEGÍVEL ATE 2022

Com a pré-campanha praticamente lançada, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB) pode ser impedido de concorrer ao pleito e ficar inelegível até 2022. O senador pode ser 'enquadrado' não pela lei ficha limpa, mas pela lei complementar 64/90. 
Enquanto o senador destaca que se enquadrado na Lei ‘Ficha Limpa’, ele já teria cumprido a sentença e ainda destaca que mesmo sendo oito anos, a inelegibilidade acabaria antes das eleições deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e negou, nesta quarta (28), os embargos declaratórios, que eram o último recurso de Cássio e o senador pode ser enquadrado na Lei 64/90.
A tese defendida é que Cássio não pode ser enquadrado na Lei Ficha Limpa, mas sim na 64/90 que determina que a inelegibilidade só começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, a partir desta quarta (28).
O julgamento do último recurso do processo de cassação de Cássio aconteceu nesta quarta com a publicação do acórdão dos embargos de declaração no agravo de instrumento contra a decisão que denegou Recurso Extraordinário conta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e confirmou a cassação do tucano.
Sendo assim, o tucano não poderia concorrer ao pleito deste ano para governador do Estado da Paraíba. 
Confira o texto do STF abaixo:
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. CASSAÇÃO DE GOVERNADOR E DE VICEGOVERNADOR. PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA 
Número novo: STF 2ª T AI  760.103
Número antigo:  STF 2ª T AI  760.103

Número complementar: 2009/76043
Status: Ativo 

Fonte: Blog Tião Lucena

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Um comentário:

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