quinta-feira, 29 de maio de 2014

EMPRESA DE ENERGIA DA PB É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A FAMÍLIA DE CRIANÇA MORTA 26 ANOS DEPOIS

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Energisa, para indenizar família de criança que faleceu por eletroplessão aos 4 anos de idade, em 1988, na cidade de Campina Grande. O valor indenizatório para os danos morais foi fixado em R$ 50 mil, além de um pensionamento para a família da vítima. O julgamento ocorreu nesta na terça-feira (20), com a relatoria do juiz-convocado João Batista Barbosa.
Ficou estabelecido, a título de danos materiais, o pensionamento de 2/3 do salário mínimo dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, e reduzido para 1/3 após esse período, devendo ser pago até quando a vítima completaria 65 anos.
O acidente que vitimou o filho da autora ocorreu em 9 de julho de 1988. Excluindo-se o dia do começo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia 10 de julho. Como a demanda foi proposta no dia 9 de julho de 2008, não se evidencia prescrição, pois foi ajuizada dentro do prazo vintenário, aplicando-se ao caso o Código Civil de 1916, e não a Lei 9.494/97, ante o disposto na norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
“É certo que a causa da morte do filho da promovente foi eletroplessão. Sendo assim, a demandada deveria ter tomado providências para sanar o problema relativo aos fios que estavam no chão; por exemplo, isolando a área, pois não é admissível que, mesmo em decorrência de uma batida, fios de alta-tensão permaneçam lançados como se não oferecessem perigo”, explicou o magistrado asseverando a responsabilidade da fornecedora de energia, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
O art. 95 da Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece, ainda, a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando-se, o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que, porventura, sejam-lhe causados em função do serviço concedido.
O julgador entendeu, também, que a quantia indenizatória não se mostra tão baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, sendo analisada a ilicitude do ato. E o entendimento em relação aos danos materiais coaduna-se o do Superior Tribunal de Justiça.
Blog do Gordinho com assessoria do TJPB

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Um comentário:

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