quarta-feira, 20 de agosto de 2014

JUIZA MANDA CÁSSIO RETIRAR PESQUISA DO IPESP DO SEU SITE SOB PENA DE PAGAR MULTA DE R$ 500 REAIS POR HORA

 A Juiza auxiliar do TRE, Niliane Meira Lima, deu cinco horas para o candidato tucano ao Governo do Estado, Cássio Cunha Lima, tirar do seu site institucional a pesquisa do Ipesp cuja veiculação fora probidida pela mesma juiza na semana passada, por ser considerada irregular. Em caso de desobediência, o candidato será multado em 500 reais por hora.A ação foi movida por Leandro Wagner, candidato a deputado, representado pelo advogado Francisco Ferreira.Segundo o advogado , Cássio mesmo após decisão judicial do último sábado , insistiu em deixar publicado em sua página de candidato os dados da pesquisa impugnada e suspensa por irregularidades e indicios de fraudes .
Através de uma liminar , a juíza  auxiliar Dr Niliane ,  entendeu por violada a autoridade do poder judiciário , além de prejuízo a lisura do pleito eleitoral e determinou a suspensão imediata da publicação da pesquisa do site do candidato , mandando retirar a postagem em um prazo máximo de 5 horas , sob pena de multa de 500 Réias por cada hora de atraso .
Segue cópia da decisão :

Pesquisa IPESPE/JP comprova vantagem de Cássio


Cuida-se de representação proposta em 18/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa, candidato a Deputado Estadual, em desfavor de CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA e COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO" em que o representante postula a concessão de medida liminar determinando:
I) aos representados a retirada da divulgação da pesquisa n. 0016/2014 do portal com URL: 
II) aos representados a inserção, em seu portal www.cassio45.com.br notícia sobre a suspensão da divulgação da pesquisa por determinação judicial;
III) ao primeiro representado, que se abstenha de utilizar em propaganda ou guia eleitoral os dados da pesquisa suspensa por determinação judicial, enquanto durarem os efeitos da medida. 
Na inicial aduz o representante, em suma, que a pesquisa eleitoral n.0016/2014 foi suspensa por esta magistrada nos autos da representação eleitoral n. 935-29.2014.6.15.0000, mas ela ainda consta do portal do candidato CÁSSIO CUNHA LIMA; QUE a divulgação de pesquisa sem o competente registro encontra vedação no art. 33, parágrafo 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 18 da Resolução n. 23.400/2014, sujeitando quem faz a divulgação da pesquisa à multa; QUE, não estando mais a pesquisa registrada no PESQELE, sistema da Justiça Eleitoral para registro das pesquisas, sua divulgação ilegal impõe a aplicação da penalidade em comento; QUE também há o receio de utilização da pesquisa suspensa no guia eleitoral, causando séria influência no convencimento do eleitor.
Quanto ao perigo da demora, também pressuposto para a concessão da medida liminar, entendo também presente, porque a persistência da notícia do resultado da pesquisa na internet propicia a formação de convencimento de qualquer eleitor que faça busca a respeito de pesquisa eleitoral em nome dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral. 
ISSO POSTO, defiro, em parte, a medida liminar, apenas para determinar aos representados que adotem as providências necessárias à retirada, do site do primeiro representado, da notícia a respeito da pesquisa do IPESPE, a qual fora postada em 16/08/2014 (URL ), em razão de estar suspensa a sua divulgação e seu registro. 
O prazo para cumprimento desta determinação é de 5 (cinco) horas. 
Fixo, apenas para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento. 
INTIMEM-SE os representados para cumprimento. 
INTIME-SE o representante para ciência. 
Ciência ao Ministério Público. 
NOTIFIQUEM-SE os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. 
Após, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput). 
João Pessoa, 18/08/2014. 
Niliane Meira Lima
Juíza Auxiliar - TRE-PB
Fonte: Blog Tião Lucena

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