domingo, 23 de outubro de 2016

DIREITO DE RESPOSTA: ADVOGADO RONALDO FALA SOBRE A MATÉRIA DO CASO DO PREFEITO ELEITO DE GADO BRAVO ENFRENTAR PROBLEMAS NA JUSTIÇA E ESCLARECE OS FATOS


Penso que aquele que se auto-intitula um “conhecedor da lei”, deveria contar até dez, antes de publicar, disseminar e comentar qualquer matéria tendente a denegrir a honra de qualquer pessoa através das redes sociais, pois, segundo as próprias afirmações do autor da matéria e dos comentários caluniosos ou, no mínimo difamantes, o referido recurso ainda encontra-se passível de julgamento em segunda instância, logo, por uma questão de lógica, ainda não transitou em julgado, presumindo-se, portanto a inocência da pessoa do candidato democraticamente eleito.

E isso implica em dizer que o inoportuno autor e disseminador da matéria e dos comentários difamantes, ao afirmar dolosa e premeditadamente que “a questão de corruptos e corruptores é constante e real no Brasil”, notadamente quando se referia a pessoa íntegra e impoluta do Dr. Paulo Monteiro, acabou assumindo o risco de incorrer na prática dos crimes de calunia e difamação, com penas cominadas nos art. 138 e 139, do Código Penal Brasileiro, sem falar na responsabilidade civil que poderá suportar pelos danos morais indiscutivelmente suportados. Advirta-se: os prints de tela da matéria e respectivas postagens já foram devidamente providenciados.

Ora, o nítido propósito de caluniar, difamar e denegrir a imagem da pessoa do Dr. Paulo, restou nitidamente evidenciado, quando o autor das postagens, repita-se: que se auto-intitula “conhecedor da lei”, mesmo sabendo que a decisão ainda encontra-se passível de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça, ocasião em que afirmou que o recorrente busca “absorvição” da pena (oportunidade em que aproveito para humildemente ressaltar que o termo jurídico correto é ABSOLVIÇÃO, que significa aquilo que reconhece a improcedência de uma acusação, ao contrário de absorver, transitivo direto que significa recolher, embeber alguma espécie de líquido.

No mais, quanto a imperita afirmação de que “o pedido de apelação não entrou em pauta ainda”, ressalte-se mais uma vez, que não foi o “pedido de apelação” que deixou de entrar em pauta, mas a apreciação da própria apelação, pois na prática processual não se pede para apelar, se interpõe recurso, se apela.

No que tange a afirmação equivocada constante no primeiro parágrafo da matéria questionada, de que se “caso a condenação seja mantida pelo TJPB o Prefeito Eleito poderá perder o cargo”, é oportuno afirmar que as decisões judiciais somente transitam em julgado quando esgotadas todas as espécies de recursos perante os tribunais pátrios, inclusive perante o Colendo STJ e STF. Aliás, essa é a determinação expressa nos incisos LV e LVII, da Constituição Federal, categóricos ao expressar, respectivamente, que a) “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; b) “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Deste modo, afirmar que o prefeito democraticamente eleito, “poderá perder o cargo”, é manifestação pérfida e desprovida de verdade, dita com o único propósito de ferir a imagem da pessoa e induzir o internauta leitor a erro. Permissa vênia, isso é atitude de adversário político inconformado com a derrota sofrida no último dia 02 de outubro, exagerando, portanto na dose ao tentar exercer o jus sperniandi (direito sagrado de espernear) publicamente e ilegalmente.

Quanto a afirmação de que “existe os decurso de prazos na jurisdição”, ressalte-se ainda que os prazos são inerentes ao processo e não a jurisdição, que é o poder de um Estado, decorrente de sua soberania, no qual são investidos certos órgãos e pessoas no dever de aplicar o direito nos casos concretos. Da mesma forma, não existe prazos predeterminados para que um tribunal aprecie um recurso, mas para a sua interposição, logo, uma vez interposto o recurso, se o mesmo ainda não entrou em pauta, é em decorrência do excesso de processos, nunca em decorrência de qualquer “decurso de prazo na jurisdição”.

Por uma questão de justiça, não podia deixar de trazer à baila a sinceridade manifestada pelo autor da matéria e das postagens, ao expressar o seu verdadeiro propósito em publicá-las, notadamente quando confessou que a notícia por ele publicada “é ímpia”, que quer dizer, segundo o melhor dicionário da língua portuguesa, aquela que ofende o que é digno de respeito; desumana; cruel...

Assim sendo, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, V, assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; considerando ainda que o próprio autor da matéria declara que as portas do seu blog estão abertas para que a pessoa atingida possa exercer o sagrado direito de resposta (e não de ampla defesa como mencionado, pois a defesa, no sentido estrito da palavra, somente se exerce em processo judicial), fica desde então requerido, no interesse da pessoa do candidato eleito, que o nobre diretor do blog intitulado “jornalgadobravoverdade.blogspot.com.br”, publique o presente texto na pagina principal do seu blog, assim como o fez quando da publicação da sua matéria tendenciosa, que doravante servirá como exercício do direito de resposta.

Por derradeiro, cumpre ainda ressaltar que, caso o autor da matéria pretenda exercer o direito de retratação, conforme lhe assegura a lei, deverá exercê-lo, de igual modo, mediante postagem também publicada na pagina principal do referido blog.

Nestes termos, pugnamos pelas devidas providências.

RONALDO MARINHO
Advogado – OAB/PB 16.563

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